As opiniões sobre a eficácia e a segurança da vacina contra o coronavírus são diversas. Uma pesquisa realizada pela Datafolha* apontou que 73% da população estão dispostos a se vacinar. Em contrapartida, 22% não querem tomar a vacina e 5% preferiram não opinar.
Diante desse cenário,
poderia a empresa exigir a vacinação do seu empregado?
A resposta para essa
pergunta não é tão simples e, para isso, é necessário analisar o contexto mundial
e as medidas legislativas já adotadas.
A primeira observação que
precisamos fazer diz respeito à Constituição Federal (artigo 7º, XXII) que
determina à empresa que mantenha um ambiente de trabalho saudável e seguro.
Outro ponto importante é
que o Supremo Tribunal Federal (STF), junto com a Nota Técnica SEI nº
56376/2020/ME, firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de doença
ocupacional, em caso de contaminação por coronavírus, se existir nexo causal
entre o trabalho e a doença.
Assim, a empresa tem o
dever de zelar pela saúde do empregado oferecendo ambiente adequado para o
trabalho com observação às regras sanitárias do país e, ainda, responsabilidade
em caso de contaminação comprovada no local de trabalho.
O STF, em 17 de dezembro de
2020, já se posicionou quanto à obrigatoriedade da vacinação no sentido de que
a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem forçar a
vacina, mas estão autorizados a constituir regras restritivas de direitos aos
não imunizados.
Apesar de a vacinação não
estar amplamente disponível no país, é certo que ela é uma das medidas mais
eficazes para diminuição de sintomas graves e, até mesmo, uma forma de reduzir
a contaminação.
Diante disso, entendo ser
possível a exigência da vacinação dos empregados pela empresa, como
consequência da própria determinação constitucional quanto à sua
obrigatoriedade em garantir o ambiente de trabalho saudável e seguro dentro das
normas e diretrizes sanitárias, além de ser medida de contenção para a
propagação do vírus.
É claro que exceções podem
existir como, por exemplo, no caso de empregados que estejam em regime
exclusivo de teletrabalho ou empregados que não podem ser vacinados por
restrição médica.
Para finalizar, sugiro que
as empresas conversem com seu jurídico para que possam discutir sobre o assunto
e adotar as melhores práticas para seus negócios, visando garantir, sempre, um
ambiente de trabalho saudável.
*https://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2020/12/1989184-disposicao-para-se-vacinar-contra-covid-19-cai-de-89-para-73-entre-brasileiros.shtml
Advogada trabalhista
empresarial, inscrita na OAB/PR nº 55.423, pós-graduada em direito do trabalho
e processo do trabalho pela PUC/Londrina; pós-graduada em direito
previdenciário pela UEL; certificada pela FGV/SP em gestão de pessoas e compliance e em direito do trabalho, RH
e reforma trabalhista pelo Insper