Não são raras as situações em que o segurado possui vínculos laborais com duas ou mais empresas em um mesmo período de tempo. Tais situações, apesar de ocorrerem com maior frequência com os profissionais liberais, não se limitam a essa classe de trabalhadores.
Tratando desse assunto, a conhecida Lei de Custeio da Seguridade Social, Lei nº. 8.212/91, dispõe em seu artigo 28, inciso I, que o salário de
contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou seja, é a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
Ocorre que, na maioria dos casos em que houve duplicidade ou multiplicidade de remunerações auferidas pelo segurado em um mesmo mês, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acabou por considerar somente uma das remunerações no cálculo do salário de contribuição mensal.

Isso significa dizer que, no cálculo de concessão da aposentadoria ao segurado, só houve a inclusão de um dos salários por ele contribuídos, de maneira a representar uma perda ao aposentado quanto à contribuição que não foi incluída, tendo em vista que também houve o respectivo desconto previdenciário no salário do trabalhador quanto a esse outro vínculo.
Isso, consequentemente, acarreta um valor de benefício que não representa fielmente o histórico contributivo do trabalhador que verteu
contribuições em dois ou mais vínculos ao ente previdenciário, aposentando-se, por fim, com um salário de benefício inferior ao que tinha direito; existiam mais contribuições vertidas aos cofres da Previdência Social, mas que não foram consideradas em razão de uma contradição normativa, já superada atualmente pelo entendimento jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em interpretação da disposição legal contida na Lei de Custeio, pacificaram o entendimento de que o salário de contribuição do segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações por ele recebidas no mês, de modo que a alíquota de cálculo deve incidir sobre o total das remunerações do segurado e não sobre cada uma individualmente.

Essa interpretação adotada pelos tribunais pátrios busca resolver o antagonismo entre as disposições legais contidas no Art. 28, da Lei de Custeio frente às disposições do Art. 32, da Lei de Benefícios, de modo que o entendimento jurisprudencial se manifesta no sentido de afastar a aplicação do Art. 32, da Lei nº. 8.213/91, para que sejam consideradas, em conjunto, todas as remunerações vertidas em um mesmo mês pelo trabalhador.
Tome-se, por exemplo, um professor de português que é contratado e ministra suas aulas em duas escolas diferentes: se se aposentou até 18 de junho de 2019, certamente não houve a soma dos dois períodos trabalhados pelo INSS para o cômputo do valor de seu benefício, muito embora, injustamente, tenha havido o desconto previdenciário de ambos os empregos em sua folha de pagamento. Nesse contexto, é possível a revisão do benefício do segurado, buscando a consideração e a inclusão, no cálculo da aposentadoria, de todas as contribuições vertidas no mês pelo segurado, tendo em vista a previsibilidade de sua consideração em lei, amparada pelo entendimento da jurisprudência e pela primazia do princípio do direito em ser concedido o melhor benefício ao segurado.

Em resumo, os aposentados que trabalharam em dois ou mais empregos podem estar recebendo valores inferiores aos devidos, observada a
possível consideração pelo INSS de somente uma das remunerações. A revisão em apreço, portanto, busca gerar um aumento no valor do benefício e o pagamento dos atrasados (sobre a diferença entre os salários pagos e devidos) dos últimos cinco anos.

Por Renata Brandão Canella e Sergio Eduardo Canella, advogados